Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO OU FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, a fim de restabelecer o benefício da gratuidade da justiça revogado na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento da existência de bens imóveis em nome do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a existência de patrimônio imobiliário, desacompanhada de prova de alteração superveniente da capacidade econômica, autoriza a revogação da gratuidade da justiça; e (ii) o agravo interno apresentou argumento novo ou fato relevante apto a ensejar a retratação da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de argumento novo, erro material ou fato superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021 do CPC. 4. A decisão monocrática analisou de forma fundamentada os requisitos legais para a manutenção da gratuidade da justiça, destacando a inexistência de prova de modificação da capacidade financeira do beneficiário. 5. A mera titularidade de bens imóveis não traduz, por si só, liquidez suficiente para afastar o benefício da assistência judiciária, sobretudo quando demonstrada renda restrita a benefício previdenciário. 6. O recurso interno limitou-se à reiteração de argumentos já apreciados, revelando mero inconformismo, insuficiente para autorizar a retratação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno somente autoriza a retratação da decisão monocrática quando demonstrado erro material, argumento novo ou fato superveniente relevante. 2. A existência de patrimônio imobiliário, sem prova de alteração da capacidade econômica ou de liquidez suficiente, não autoriza a revogação da gratuidade da justiça concedida”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, j. 02.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5188860-22.2017.8.09.0051, j. 01.08.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6042780-84.2025.8.09.0021 Comarca de Caçu Agravante: Henrique Rodrigues Medeiros Agravado: Ipássio José de Morais Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Henrique Rodrigues Medeiros contra a decisão monocrática inserida na movimentação 5, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Ipássio José de Morais. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sob o fundamento da existência de dois imóveis urbanos em nome do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de patrimônio imobiliário, sem demonstração de alteração superveniente da condição econômica, autoriza a revogação da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo necessária prova de modificação da capacidade financeira para a sua revogação. 4. A mera titularidade de bens imóveis não implica, por si só, capacidade financeira para suportar custas e despesas processuais, sobretudo quando ausente liquidez imediata. 5. Demonstrada renda limitada a benefício previdenciário e inexistente prova de alteração econômica relevante, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade da justiça exige comprovação de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário. 2. A mera existência de patrimônio imobiliário, sem liquidez e sem prova de mudança da situação financeira, não afasta o direito à assistência judiciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 932, V, a. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5090142-61.2024.8.09.0142, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5096431-53.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, j. 08.03.2022. Irresignado, o agravante interpõe agravo interno (mov. 13). Assevera que a decisão agravada deve ser reformada a fim de manter o indeferimento da gratuidade da justiça ao agravado. Aponta que a existência de dois imóveis urbanos em nome do executado, ora agravado, descaracteriza sua hipossuficiência financeira, necessária à manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Aduz que “os documentos juntados pelo agravante (extratos de benefício previdenciário e saldo bancário reduzido), demonstram apenas sua renda atual, mas não afastam a existência de expressiva capacidade patrimonial”. Entende que “a decisão monocrática acabou por relativizar excessivamente a análise patrimonial, atribuindo prevalência absoluta à renda mensal do agravante, em detrimento de seu patrimônio imobiliário relevante, o que contraria a finalidade do benefício legal”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para manter o decisum de primeiro grau que revogou os benefícios da gratuidade da justiça ao agravado. Ausente preparo, porquanto o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. Pois bem. O agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça. No caso, o insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão monocrática, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. O ato decisório fundamentou, com clareza, os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao recorrido. Ressaltou-se que, a mera disponibilidade de bens móveis ou imóveis não significa que ostente condições de arcar com as despesas processuais, mormente porque patrimônio não traduz liquidez. Considerou-se, ainda, que o autor/executado/agravado, com 87 anos de idade, recebe apenas o benefício previdenciário para prover seu sustento, devendo ser mantido o benefício da assistência judiciária deferida na fase de conhecimento. Assim, não merece respaldo a pretensão recursal, pois ausentes motivos plausíveis a autorizar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma se a parte demonstrasse erro material ou trouxesse argumento e/ou fato novo capaz de alterar o entendimento desta relatoria. Logo, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, é certo que o mero descontentamento do recorrente relativo ao julgado não ampara a retratação pretendida. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de dem
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.