Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão indeferitória da alegação de ilegitimidade ativa do exequente, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores da Polícia Militar do Maranhão. 2. A controvérsia decorre da ausência de comprovação da filiação do exequente à associação autora da ação coletiva, anteriormente ou até a data do ajuizamento da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Exequente, ora Embargado, comprovou o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), notadamente a filiação anterior ao ajuizamento da ação coletiva e a inclusão de seu nome na lista de associados juntada à peça inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado incorreu em omissão ao não analisar a ausência de prova da filiação do Exequente à ASSEPMMA no momento anterior ou até a data da propositura da Ação Coletiva. 4. Nos termos do Tema 499 do STF, somente possuem legitimidade para executar Sentença Coletiva os associados que comprovarem a filiação no tempo e forma exigidos, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A lista de filiados apresentada na Petição Inicial do Cumprimento de Sentença não contém assinatura ou carimbo da associação, não sendo contemporânea à propositura da Ação Coletiva, tampouco se comprovou sua juntada à inicial da Ação de Conhecimento. 6. Decisões anteriores deste Tribunal e do STF reforçam a necessidade de observância aos requisitos subjetivos estabelecidos pela Corte Suprema para extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e extinguir o Cumprimento de Sentença por ilegitimidade ativa do Exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: 1. A eficácia subjetiva da coisa julgada oriunda de ação coletiva ajuizada por associação civil limita-se aos associados que, antes ou até a data do ajuizamento, estivessem regularmente filiados e constassem da lista apresentada com a petição inicial da ação de conhecimento. 2. A ausência de comprovação da filiação anterior e da inserção do nome do exequente na lista apresentada na ação coletiva implica ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. Dispositivos relevante citados: CPC, arts. 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 612.043/PR (Tema 499), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.06.2017; STF, RE 573.232/SC (Tema 82), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.10.2014. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e extinguir o Cumprimento de Sentença por ilegitimidade ativa do Exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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