Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MARCO DE 30/03/2021. EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 3.000,00 MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Negada pela consumidora a contratação eletrônica do seguro que originou descontos em benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira comprovar a regular formação do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. A validade jurídica dos contratos eletrônicos não dispensa, quando especificamente impugnada a contratação, a produção de elementos probatórios suficientes para atribuir ao consumidor a manifestação de vontade. Insuficiente, no caso concreto, a documentação apresentada para estabelecer vínculo seguro entre a consumidora e a operação eletrônica questionada. III. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, mantém-se a restituição simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS. IV. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, mostrando-se razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00. V. Apelação conhecida e desprovida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação proposta por MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA, julgou procedentes os pedidos para declarar a ilicitude das cobranças denominadas “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, determinar a restituição das parcelas indevidamente descontadas, de forma simples quanto àquelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, ID 57645421, a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro de vida realizada eletronicamente em 07/05/2021, afirmando que a manifestação de vontade da consumidora teria sido comprovada por biometria facial. Defende a validade jurídica dos contratos eletrônicos e, por consequência, a licitude dos descontos realizados. Sustenta, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução da indenização arbitrada. Contrarrazões no ID 57645423, nas quais a apelada sustenta, em essência, que a controvérsia não diz respeito à validade abstrata dos contratos eletrônicos, mas à ausência de comprovação de que a própria consumidora realizou a contratação. Afirma inexistirem nos autos selfie, código hash, metadados, dossiê técnico completo e demais elementos de rastreabilidade da operação, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de ID 57824472, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada acerca das questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar que a apelada efetivamente contratou o seguro de vida que deu origem aos descontos identificados em sua conta sob a rubrica “DÉBITO SEGURO AGIBANK” e, consequentemente, se subsistem as condenações à repetição do indébito e à reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação e à distribuição do ônus probatório, sem prejuízo da regra estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. No caso, a consumidora nega a celebração do negócio jurídico que fundamentou os descontos, enquanto a instituição financeira sustenta haver demonstrado contratação eletrônica mediante biometria facial. É precisamente nesse aspecto que se concentra a controvérsia. A sentença examinou especificamente o documento apresentado pela instituição financeira no ID 175986481 e concluiu que, embora se tratasse de instrumento de contratação digital, os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar que a própria demandante realizara a operação. Consta expressamente da decisão que o instrumento fazia referência a assinatura digital, mas estava desacompanhado do autorretrato ou “selfie” da consumidora produzido no momento da contratação, circunstância que, segundo o Juízo de origem, não afastava a possibilidade de utilização dos dados pessoais da autora por terceiro. A conclusão deve ser preservada. Importa esclarecer que não se está a negar validade jurídica à contratação eletrônica nem a exigir, abstratamente, instrumento físico ou assinatura manuscrita como condição de validade do negócio. O que se exige, diante da impugnação específica da contratação, é prova suficientemente segura de que a manifestação eletrônica de vontade pode ser efetivamente atribuída à pessoa contra quem o negócio é oposto. A distinção é relevante. Uma coisa é a admissibilidade jurídica do meio eletrônico para a formação do negócio; outra, diversa, é a suficiência da prova produzida para demonstrar que determinada pessoa efetivamente praticou o ato eletrônico que lhe é atribuído. Na hipótese, embora a apelação reproduza documento no qual consta referência à assinatura eletrônica por aplicativo com biometria, a documentação disponível não evidencia o registro facial utilizado para autenticação, tampouco apresenta, de maneira tecnicamente verificável, conjunto de elementos individualizadores da operação — como IP, geolocalização, código hash, metadados ou dossiê eletrônico de rastreabilidade — apto a estabelecer vínculo seguro entre a consumidora e o ato de adesão. A questão foi, inclusive, especificamente suscitada pela apelada, que aponta a ausência de código hash, identificação técnica do contrato, metadados, dossiê completo da contratação e elementos de rastreabilidade. Contrarrazões, ID 57645423. Não se desconhece que a apelação afirma a existência de biometria facial. A afirmação, entretanto, não substitui a necessária demonstração documental da operação, especialmente quando a autenticidade material da manifestação de vontade constitui precisamente o objeto da controvérsia. Nesse cenário, incumbia à instituição financeira demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impugnada pela consumidora a própria formação do negócio jurídico, não basta à instituição financeira demonstrar a admissibilidade abstrata da contratação por meio eletrônico. Incumbe-lhe apresentar elementos probatórios idôneos que permitam atribuir à parte consumidora, de maneira segura, a manifestação de vontade que fundamentou os descontos, encargo que, no caso, decorre da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A propósito, em precedente recente, no qual igualmente se discutia a suficiência da prova
contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação proposta por MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA, julgou procedentes os pedidos para declarar a ilicitude das cobranças denominadas “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, determinar a restituição das parcelas indevidamente descontadas, de forma simples quanto àquelas anteriores a
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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