Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO CONTRATUAL PRETÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança destinado à anulação de ato administrativo alegadamente imotivado e ao reconhecimento do direito ao recebimento de valores pretéritos decorrentes de contrato administrativo. 2. A Embargante sustenta omissões quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, ao dever de motivação dos atos administrativos e a precedente do Superior Tribunal de Justiça, além de erro material relativo a premissa fática relacionada à documentação constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao dever de motivação do ato administrativo e à vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) saber se a ausência de manifestação individualizada sobre precedente invocado caracteriza omissão; (iii) saber se eventual inexatidão quanto à existência de documento nos autos configura erro material capaz de repercutir no resultado do julgamento; e (iv) saber se o prequestionamento exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quando o acórdão examina a alegação de ausência de motivação do ato administrativo e conclui que sua invalidação constitui providência instrumental à satisfação de crédito contratual pretérito, qualificando a pretensão a partir do resultado prático perseguido. 5. A vedação ao enriquecimento sem causa não supera a inadequação da via mandamental nem dispensa a demonstração dos pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento e à quantificação do crédito quando sua apuração depende de exame da execução contratual, da fiscalização, da liquidação da despesa e de eventuais glosas. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre precedente invocado não configura omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão jurídica controvertida e adota fundamento incompatível com a solução defendida pela parte. 7. Eventual inexatidão quanto a elemento documental não autoriza a modificação do julgado quando a conclusão está amparada em fundamentos autônomos e suficientes, sendo incabível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida. 8. O prequestionamento não exige manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos indicados pela parte, observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão jurídica relevante, ainda que adote qualificação diversa daquela defendida pela parte. 2. A vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a inadequação da via processual nem a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do crédito. 3. A ausência de exame individualizado de precedente não configura omissão quando seus fundamentos não são determinantes para a solução da controvérsia. 4. Erro relativo a circunstância sem influência nos fundamentos autônomos do julgamento não autoriza efeitos modificativos em embargos de declaração. 5. O prequestionamento observa a regra do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 884; Lei nº 12.016/2009; Súmulas nº 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5865937-77.2025.8.09.0051, Rel. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6069045-25.2024.8.09.0065 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : MAPZER INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA. EMBARGADOS : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E OUTRO RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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