Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO SEGURO. REAJUSTE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a reativação de seguro de vida anteriormente cancelado e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de fornecer documentos e faturas relativas ao período de junho/2022 a dezembro/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão da autora; (ii) estabelecer se é possível determinar o reestabelecimento do seguro de vida nas condições vigentes até junho/2023; (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais; (iv) apreciar eventual necessidade de adequação da mensalidade mediante reajuste anual contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição ânua às pretensões do segurado contra o segurador decorrentes de inadimplemento contratual securitário, conforme tese firmada no IAC Tema n. 2 do STJ (REsp n. 1.303.374/ES), abrangendo pretensões de restabelecimento da apólice e de indenização. 4. O prazo prescricional não se consuma no caso concreto porque a autora demonstrou ter tomado ciência do cancelamento apenas em dezembro/2024 e ajuizado a ação em 23/07/2025, fato não impugnado pelo réu. 5. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade do cancelamento e prestar informações adequadas (CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II), ônus do qual o banco réu não se desincumbe, pois não apresenta prova do encerramento do cartão nem de comunicação à segurada. 6. Diante da ausência de comprovação da regularidade do cancelamento, mantém-se a determinação de reativação do seguro de vida contratado pela autora. 7. Há necessidade de observância do equilíbrio contratual, razão pela qual o reestabelecimento deve ocorrer com a incidência do reajuste anual previsto no contrato, impondo-se a reforma parcial da sentença. 8. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, salvo hipóteses excepcionalmente gravosas, o que não ocorre no caso. 9. A indenização por danos morais deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas ao cancelamento de seguro de vida é o ânuo, iniciando-se com a ciência do consumidor sobre o fato. 2. A ausência de prova do cancelamento regular do seguro e da comunicação ao segurado configura falha no dever de informação e justifica o reestabelecimento da cobertura. 3. O reestabelecimento do seguro deve observar o reajuste anual previsto contratualmente. 4. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 206, §1º, II, “b”; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015 – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema n. 2 (REsp n. 1.303.374/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/11/2021, DJe 16/12/2021); STJ, AgInt no REsp n. 1.465.127/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/6/2022, DJe 17/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024; STJ, PUIL n. 3.857, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Irineu Stein Junior
Composição: Irineu Stein Junior (presidente); Alvaro Rodrigues Junior; Patrícia Di Fuccio Lages de Lima; Vanessa de Souza Camargo.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Alvaro Rodrigues Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.