Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTIGOS 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO FORENSE, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Embargos à execução. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada sua intempestividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em "[...] virtude de uma circunstância especificamente relacionada à segunda-feira de carnaval, a Corte Especial deliberou pela possibilidade de excepcional flexibilização dessa orientação, de modo a permitir, por meio da técnica de modulação de efeitos restrita a um determinado lapso temporal (até 19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP) [...]" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, Corte Especial, DJe de 20/8/2021). 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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