Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMÓVEL PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE OUTRO FERIADO LOCAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que considerou intempestivo o Recurso em Mandado de Segurança interposto pela parte ora agravante. 2. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial com espeque na seguinte fundamentação: "Mediante análise do recurso de Borracharia Gallo Ltda., a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/06/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 08/07/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior". 3. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão de lavra da Corte local, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, pois é dotada de fé pública, a qual não pode ser contestada por cópia de diário oficial ou extrato de andamento eletrônico, sendo que 'eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão agravada, deveria ter sido sanado mediante nova certidão, emitida na origem, apontando e corrigindo o suposto vício, para instruir o respectivo recurso, no caso, o Agravo em Recurso Especial". (AgInt no AREsp 1.095.715/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2017) 4. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 3.2.2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 5. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. "Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente". (AgInt no RMS 61.481/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020) 7. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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