Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PERÍCIA REQUERIDA PELO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO. CUSTEIO NA FORMA DO ARTIGO 95, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em razão da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça concedida à parte autora, atribuiu à parte ré o adiantamento dos honorários de perícias requeridas pelo consumidor. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a inversão do ônus da prova autoriza a transferência à parte contrária do custeio de perícia requerida pelo beneficiário da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Consoante estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a prova, ressalvadas as hipóteses legais de rateio. 3.2. A inversão do ônus da prova transfere à parte onerada o risco decorrente da insuficiência probatória, mas não altera, por si só, as regras relativas ao adiantamento das despesas processuais. 3.3. O protesto genérico pela produção de provas não equivale a requerimento de perícia nem torna a parte corresponsável pelo adiantamento dos honorários do perito. 3.4. Requerida a prova pericial pelo beneficiário da gratuidade da justiça, seu custeio deve observar o regime previsto nos artigos 95, parágrafos 3º e 4º, e 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem transferência automática da despesa à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não transfere à parte adversa o dever de adiantar os honorários de perícia requerida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, cujo custeio deve observar o regime previsto no artigo 95, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e §§ 3º e 4º, e 98, § 1º, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, AREsp nº 2.969.826/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/6/2026; STJ, 4ª Turma, AREsp nº 2.581.235/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/11/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.537.179/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 1/6/2020; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.969.468/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/2/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5761011-34.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ALIANÇA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA AGRAVADO : HERNANES DA SILVA BISPO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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