Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
VALOR DA CAUSA: I - NA AÇÃO RENOVATORIA O VALOR DA CAUSA DEVE SER O DO CONTRATO. II - SE O AUTOR DEU VALOR A CAUSA, SEM QUE O IMPUGNASSE O RÉU, NÃO PODERA CORRIGI-LO A INSTÂNCIA SUPERIOR PARA NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
Pediu vista o Min. Gonçalves de Oliveira, após o voto do relator conhecendo do recurso mas negando-lhe provimento. (Sessão de 6.3.68). Licenciado, os Mins. Lafayette de Andrada e Adalício Nogueira. Pediu vista o Min. Eloy da Rocha, após os votos do relator conhecendo do recurso mas negando-lhe provimento e do Min. Gonçalves de Oliveira conhecendo e dando provimento. (Sessão de 14.3.68) Licenciado, o Min. Adalício Nogueira. Ausente, justificadamente, o Min. Raphael de Barros Monteiro. Conhecido o recurso, unânimente, unânimemente, negou-se-lhe provimento contra o voto do Min. Amaral Santos. - Plenário, 22-10-69.
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