Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DESNECESSIDADE – DOCUMENTO QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. A controvérsia tratada no presente feito, cinge-se em verificar se a apresentação do comprovante de endereço é requisito essencial para propositura da ação em demanda que visa a declaração de inexistência de débito. Com efeito, embora se trata de demanda aparentemente predatória, não parece razoável condicionar o exercício da jurisdição à apresentação de documento de difícil produção pela parte. Isso porque, dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 1983, que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" e que "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável". Desse modo, considerando que a comprovação de endereço pode ser substituída por mera declaração da parte (ou de seu procurador), entendo que o feito está apto à seguimento na origem. Além disso, a prova sobre o local do domicílio da parte autora e/ou sobre a constituição em si do débito é matéria que deve ser dirimida com a análise do mérito, por demandar dilação probatória exauriente. É oportuno ressaltar que, a dispensa de apresentação do comprovante de endereço não exime a parte autora de dizer a verdade sobre os fatos alegados, sob pena de suportar as sanções processuais dela decorrente. E nesse sentido cabe advertir que, nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Sentença tornada insubsistente. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.