Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou válida a citação por aplicativo de mensagens, assegurada a autenticidade do destinatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da ré efetivada por meio do aplicativo de mensagens foi eficaz e deve ser considerada válida, ou se WhatsApp deve ser considerada ineficaz, uma vez que a ré não compareceu na audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por aplicativo de mensagens foi considerada válida, pois a autenticidade do destinatário foi assegurada, com a ré respondendo às mensagens enviadas para o número de telefone por ela fornecido, informando seu e necessidade de e-mail defensor público, além de constar imagem fotográfica da ré no aplicativo. 4. A ausência da ré na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, pois ela foi representada pela Defensoria Pública em todos os atos do processo, não havendo qualquer nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário. 2. A ausência do réu na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, desde que representado pela Defensoria Pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 357, 564, inc. III, alínea 'e', e inc. IV. STJ, RHC 182374, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, DJEN 31.03.2025.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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