Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIO ANALFABETO. APOSTO DE IMPRESSÃO DIGITAL COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. DEPÓSITO EFETIVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado entre o Apelante, pessoa analfabeta, e a instituição financeira Apelada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, firmado com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas, atende às formalidades legais; (ii) saber se houve ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir O contrato apresentado pelo Banco contém a aposição da impressão digital do Apelante, assinatura a rogo e duas testemunhas, atendendo às exigências do art. 595 do CC. Comprovada a efetiva liberação do crédito ao mutuário, não há nulidade contratual, afastando-se a alegação de inexistência da avença. Ausentes prova de irregularidade e ilicitude, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco, tampouco em restituição de valores ou indenização por dano moral. Aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam a jurisprudência da Corte em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando há aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. Comprovada a efetiva liberação do crédito, não se caracteriza ato ilícito a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800184-56.2025.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.