Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada, devendo ser compelida à conversão da conta-corrente para conta benefício. II. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. III. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Esmeralda Alice Monteiro, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Imperatriz/MA na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral condenando em custas e honorários em 10%. De acordo com a petição inicial, a autora é idosa e buscou o banco réu para abertura de conta na qual receberia seu provento mensal e por negligência do recorrido, abriu conta-corrente sujeita a cobrança de tarifas mensais. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por dano extrapatrimonial e conversão da conta-corrente para modalidade benefício para exclusivo recebimento dos seus proventos. O réu apresentou contestação suscitando, no mérito, a regularidade da contratação e legalidade de cobrança tarifária. Sustenta ausência de dano moral indenizável, impossibilidade de reparação por danos materiais, e impossibilidade de inversão do ônus da prova. O juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: (…) Após a análise dos autos, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias. No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente utiliza sua conta para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas cobradas pelo banco demandado. Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, in fine, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais, a apelante alega ausência de provas, requerendo todos os pleitos da petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas devolvidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, nem sua ciência de que lhe seria cobrada tarifas, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada, devendo ser compelida à conversão da conta-corrente para conta benefício. Entendo que os extratos bancários não são capazes de provar a vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. A apelante não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR
O juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: (…) Após a análise dos autos, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na pr
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