Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DAS CAUTELARES. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM CONCESSÃO DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ILEGAL APONTADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Diego Alves Evangelista contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, sob alegação de inadequação da via eleita. Nos embargos, o recorrente alega omissões quanto ao exame de excesso de prazo na prisão preventiva, ausência de revisão periódica das medidas cautelares previstas no art. 316, parágrafo único, do CPP, e falta de manifestação sobre pedido expresso nesse sentido. Requereu, com base nas supostas omissões, a modificação do julgado com a consequente revogação da prisão preventiva. Durante o trâmite dos embargos, foi expedido alvará de soltura em 02/12/2025, em decorrência de sentença que autorizou os réus a recorrerem em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, com a superveniência da sentença que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, houve perda superveniente de objeto dos embargos de declaração opostos contra acórdão que havia deixado de conhecer do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença que concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura, configura fato novo que põe fim à alegada coação ilegal, tornando prejudicado o pedido de habeas corpus e, por consequência, os embargos que buscavam sua rediscussão. 4. Conforme o art. 659 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cessa o interesse processual quando não mais subsiste a coação ilegal, configurando perda superveniente do objeto. 5. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a expedição de alvará de soltura, por sentença proferida nos autos originários, implica a prejudicialidade de habeas corpus que discute a legalidade da prisão preventiva por excesso de prazo ou ausência de revisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, 648, II, e 659; RITJCE, art. 258. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal: 0623067-29.2025.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 30.04.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal: 0630143-75.2023.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 22.08.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.