Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTE QUALIFICADO N. 53.983/2016. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. AÇÕES SEMELHANTES. CONTRATOS DESSEMELHANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. SENTENÇA DE 1ª GRAU ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1 – O ajuizamento de ações semelhantes, lastreadas por contratos dessemelhantes, não configura conexão. 2 – In casu, consta-se que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante na presente ação e nas outras demandas apontadas na sentença hostilizada - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é distinta, porquanto buscam discutir contratos dessemelhantes, afastando-se a conexão e, por consequência, atraindo o interesse processual da apelante. Apelação Cível provida, e de acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARTA DA CONCEIÇÃO, contra sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, em razão da existência de conexão, id 34566065. Irresignada em suas razões, preliminarmente pleiteia o deferimento da justiça gratuita, quanto ao mérito, argui em síntese, que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual civil, uma vez que inexistente a conexão apontada. Com tais razões pleiteia o provimento do recurso com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento, id 34566066. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, id 34566076. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito pelo provimento, id 36109823. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, com efeito, no que se refere a justiça gratuita, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC1, porquanto, a ora apelante, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Ademais, extrai-se dos autos de primeiro grau, como beneficiária do INSS percebendo salário mínimo, não possui rendimentos elevados, o que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente. Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse passo, verifico que não consta nenhuma prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita. Vencida essa análise preliminar, passo a análise do mérito. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada em sede de precedente qualificado. Conforme já relatado, o presente recurso se insurge contra sentença do Juiz de Direito a quo, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, em razão da apontada conexão. Da análise detida dos autos digitais, percebo que as razões recursais conduzem ao provimento do recurso. A matéria é simples e de inteligível compreensão, encontrando-se com entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de diversas ações semelhantes, lastreadas por contratos dessemelhantes, não configura conexão. Vejamos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (ApCiv 0132522019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. PRELIMINARES DE CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Quanto a preliminar levantada de existência de conexão da presente demanda com outros processos, após detida análise dos feitos, inclusive pelo Sistema Themis, tenho que tais ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais. Preliminar rejeitada. (...) (ApCiv 0285392017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017 , DJe 03/08/2017) Nesse sentir, o art. 55 do CPC, disciplina que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na mesma linha de entendimento o STJ, in verbis: (STJ - REsp: 2122715, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 17/04/2024) (STJ - AREsp: 2547396, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 11/04/2024) A respeito do tema, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery2: “(...) Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente. (...).” No caso em comento, extrai-se que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante na presente ação e nas outras demandas apontadas na sentença - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é distinta, porquanto buscam discutir contratos dessemelhantes,
Apelação Cível provida, e de acordo com o parecer Ministerial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.