Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos, na qual a agravante sustenta não ser proprietária nem possuidora do imóvel objeto da cobrança do IPTU, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, diante da ausência de registro da transferência da propriedade do imóvel no cartório de registro de imóveis.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a averbação da compra e venda do imóvel no Registro de Imóveis, necessária para a transferência da propriedade.4. Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere mediante registro no cartório competente, mantendo-se a responsabilidade do antigo proprietário enquanto não registrado.5. Na ausência de registro da transferência, o antigo proprietário permanece legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal.6. Diante disso, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU recai tanto sobre o proprietário registrado do imóvel quanto sobre o promitente comprador que não tenha promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis enquanto o fato gerador do tributo ocorrer durante a titularidade do imóvel pelo proprietário registrado. Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a pessoa que está sendo cobrada pelo imposto sobre o imóvel continua responsável pelo pagamento, mesmo que tenha vendido o imóvel, porque não mostrou que registrou essa venda no cartório. Sem esse registro, a lei entende que a propriedade ainda está no nome dela, por isso ela não pode sair da cobrança do imposto. Assim, o pedido para não ser considerada responsável foi negado.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.