Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. NORMA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA (ARCU-SUL). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu Mandado de Segurança. Impetrante busca compelir a UESC a processar pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina (UCEBOL/Arcu-Sul), com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022, vigente à data da impetração (26/12/2024). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o direito intertemporal aplicável: (i) saber se a Impetrante tem direito adquirido à análise do pedido pelas regras vigentes na data da impetração (Res. 01/2022); ou (ii) se a norma superveniente (Res. CNE/CES nº 02/2024), que revogou a anterior e extinguiu a via simplificada para Medicina, tem aplicação imediata aos processos em curso. III. Razões de decidir 3. Embora o pedido de gratuidade de justiça deva ser deferido, o mérito da apelação não prospera. 4. Durante o trâmite processual, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024 (vigente desde 02/01/2025), que revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. 5. A nova norma (Res. 02/2024) afastou, em seu Art. 9º, § 4º, a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de Medicina e, no Art. 11, condicionou a revalidação à aprovação no Exame Revalida. 6. Conforme entendimento jurisprudencial (v.g., TRF-3), a norma superveniente tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, porquanto o direito à tramitação simplificada configurava mera expectativa de direito, e não direito adquirido. 7. No momento do julgamento, o ordenamento jurídico não mais contempla a via pleiteada pela Apelante, restando ausente o direito líquido e certo à tramitação simplificada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à revalidação de diploma de medicina pela via simplificada (Arcu-Sul), previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022, configurava mera expectativa de direito. 2. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, ao revogar expressamente a norma anterior e extinguir a tramitação simplificada para Medicina, tem aplicabilidade imediata e incide sobre os processos de mandado de segurança em curso, acarretando a perda do direito líquido e certo invocado." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNE/CES nº 02/2024, Arts. 9º, § 4º, 11 e 35. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50068063720244036100; TRF-3 - AI: 50291195620244030000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.