Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive modificar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. II. No caso específico da omissão (tese dos Embargos), o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). III. In casu, por ocasião do julgamento da apelação, foi suficientemente enfrentada toda a matéria meritória; sem que tenham sido identificadas quaisquer daquelas situações caracterizadoras do vício da omissão. IV. A pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende, neste novo recurso, tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável, V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO
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