Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUBSISTENTE. TESE CONTRADITÓRIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS VINCENDAS E RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COERCITIVA. IMEDIATA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MEDIDA DE CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Resolução Contratual cumulada com pedido de Restituição de Valores, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar i) a arguição de incompetência territorial com base na cláusula contratual de eleição do foro; ii) a possibilidade de imediata restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores quando se postula a resolução do contrato; iii) os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida para afastar eventual e futura negativação nos órgãos de proteção ao crédito; e iv) a proporcionalidade e a razoabilidade da multa coercitiva aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de incompetência territorial é contraditória e prematura, pois desconsidera o aditivo contratual que elegeu o foro da Comarca de Fortaleza/CE para dirimir eventual controvérsia, além de não haver demonstração concreta de prejuízo aos promitentes compradores (consumidores), caso prevaleça o disposto nas cláusulas do contrato primitivo, o que depende de avaliação definitiva pelo juízo singular. 4. É indevida a imediata resolução do contrato de promessa de compra e venda, por implicar a antecipação irreversível da causa de pedir e o consequente esgotamento da tutela jurisdicional, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal, pelo que merece acolhimento a tese recursal, quanto a esse ponto. 5. Embora o aditivo contratual tenha prorrogado o prazo de entrega da unidade imobiliária para 31 de dezembro de 2025, é possível a restituição parcial e imediata dos valores pagos, com retenção de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo a análise da culpa reservada para momento oportuno. 6. A multa coercitiva fixada na decisão agravada é razoável e proporcional, constituindo medida que assegura a efetividade da tutela de urgência, respeitando os princípios da boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa e os critérios de avaliação adequados ao caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
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