Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA FÁTICA CONTRADITÓRIA E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Francisco Dias de Sena contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Máxima S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor alegou ter sofrido descontos decorrentes de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando não ter sido adequadamente informado acerca da natureza da contratação e requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença entendeu configurada a inépcia da inicial em razão de incoerências entre as alegações e os elementos constantes dos autos, bem como pela incompatibilidade lógica entre as causas de pedir apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresenta vícios de inépcia decorrentes de narrativa fática contraditória e pedidos incompatíveis entre si, aptos a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve apresentar narrativa lógica e coerente dos fatos, com indicação clara da causa de pedir e pedidos compatíveis entre si, de modo a permitir a adequada compreensão da controvérsia. Configura-se a inépcia da inicial quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou quando há incompatibilidade entre os pedidos formulados, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verificou-se contradição entre as alegações da parte autora, que inicialmente afirmou não ter contratado qualquer operação, mas posteriormente reconheceu ter realizado contratação e recebido valores creditados em conta. A formulação simultânea de teses incompatíveis — inexistência de contratação e nulidade contratual por vício de consentimento — compromete a coerência lógica da demanda e impede a adequada delimitação da controvérsia. Diante da ausência de narrativa clara e da incompatibilidade entre as causas de pedir apresentadas, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem quanto à inépcia da petição inicial e à ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inepta a petição inicial cuja narrativa fática é contraditória ou da qual não decorre logicamente a conclusão pretendida, especialmente quando apresenta causas de pedir incompatíveis entre si. A formulação simultânea de alegações de inexistência de contratação e de nulidade contratual por vício de consentimento pode configurar incompatibilidade lógica apta a justificar o indeferimento da petição inicial. Nos Juizados Especiais, é admissível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802882-30.2025.8.18.0136 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.