Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO. 1 - Não evidenciados elementos necessários à configuração do dano moral, bem como, não comprovada qualquer repercussão da conduta praticada nos direitos da personalidade da autora, incabível seu arbitramento. 1º e 2º Apelos não conhecidos. 3º Apelo conhecido e improvido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5040707-71.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA1ª Apelante : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA2ª Apelante : GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA3ª Apelante : NARIENE LIMIRA SILVA1ª Apelada : NARIENE LIMIRA SILVA2ª Apelada : GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA3ª Apelada : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz substituto em 2º grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 91Inicialmente, não conheço dos apelos interpostos pela DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, haja vista que indeferida a assistência judiciária para o processamento dos pleitos recursais (evento 85) e determinada a intimação para que promovessem o devido preparo, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente intimadas, quedaram-se inertes, conforme certidão de evento 89, ocorrendo a deserção.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do 3º apelo, dele conheço.Insurge-se a autora/3ª apelante em face da improcedência dos danos morais, ao argumento de que comprovou que sofreu transtornos e perda de tempo útil para tentar solucionar o problema ocasionado pela falha na prestação de serviços da parte ré.Tem-se que sem razão em suas argumentações, pois não restaram evidenciados elementos necessários à configuração do dano pretendido, bem como, não houve a comprovação de qualquer repercussão da conduta praticada nos direitos da personalidade da autora.Sabe-se que não é todo e qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, apenas reconhecido quando foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica.O dano de natureza moral é representado pelas atribulações, mágoas e sofrimentos íntimos, em decorrência de atos ofensivos à honra e à dignidade, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima e de intensa repercussão. Certo é que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade ou desacordo comercial.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo, inclusive, conforme julgado de minha relatoria:“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSIS. DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO. (…) 5 - Não evidenciados elementos necessários à configuração do dano moral, bem como, não comprovada qualquer repercussão da conduta praticada nos direitos da personalidade do autor, incabível seu arbitramento. Apelos conhecidos e improvidos.” (3ª Câmara Cível, AC 5211996-38, DJ de 22.10.2024) Nesse sentido, também, não merece reforma a sentença singular em relação a determinação de sucumbência recíproca, ao argumento de que ante o princípio da causalidade, as requeridas devem arcar com a totalidade dos mesmos.Observa-se que a autora/3ª apelante sucumbiu em relação à pretensão indenizatória moral, sagrando-se vitoriosa alusivamente às postulações de rescisão contratual e de restituição de importâncias pagas, assim, verifica-se que corretamente dimensionou o julgador a quo, fixando a sucumbência recíproca no percentual de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e a parte autora nos outros 40% (quarenta por cento), bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, os quais arbitrou 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa em relação à parte autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). ANTE EXPOSTO, não conheço dos 1º e 2º apelos, ante a deserção ocorrida e conheço somente do 3º apelo, porém, nego-lhe provimento para mantar a sentença singular, por estes e seus próprios fundamentos.Ante a manutenção da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, na proporção devida a parte autora, para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com a ressalva prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em relação a autora/3ª apelante, por ser beneficiária da assistência gratuita.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5040707-71.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA1ª Apelante : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA2ª Apelante : GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA3ª Apelante : NARIENE LIMIRA SILVA1ª Apelada : NARIENE LIMIRA SILVA2ª Apelada : GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA3ª Apelada : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz substituto em 2º grau EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO. 1 - Não evidenciados elementos necessários à configuração do dano moral, bem como, não comprovada qualquer repercussão da conduta praticada nos direitos da personalidade da autora, incabível seu arbitramento. 1º e 2º Apelos não conhecidos. 3º Apelo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5040707.71, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos 1º e 2º apelos e, conheço e nego provimento ao 3º, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.