Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ não informado; Valor das parcelas: R$ 158,65 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: não informado; Parcelas pagas: 12 (doze); 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, daí porque fixo seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo de Sá de Souza, no dia 26/01/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/10/2022 (Id.24637895), pelo Juiz Titular de Direito da Comarca de Riachão/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 11/06/2021, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “…Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 24637897, aduz em síntese, a parte apelante, que “não há nenhum comprovante de repasse de valor, tão pouco contrato. A parte apelada de se ateve a mera alegações mesmo com a inversão de ônus não trouxe uma prova sequer da existência lícita dos negócios jurídicos contestados. Veja o grave equívoco cometido pelo juiz a quo , quando da sua análise ao lastro probatório da demanda, levando a uma improcedência injusta, pois afirma na sentença que a apelada comprovou depósito correspondente ao suposto empréstimo, o que não é verdade pois nada foi juntados nos autos.” e que, “ ônus probante se incumbe a parte ré, onde não o fez em momento oportuno. Dessa forma a nulidade da relação contratual, se confirma pois não há prova que valor foi repassado ao apelante na regularidade da avença. A parte apelada não traz aos autos nenhum elemento probatório que leve a crer que o apelante concordou ou tinha ciência da contratação de empréstimos, porque de fato, nunca houve a concordância acerca dos créditos, não há elementos tais como, a tela do sistema com a realização da operação, NÃO HÁ COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES. Menciona também que a instituição financeira tem o poder e formas de se desincumbir do seu ônus de provar que vão além das apresentadas, como por exemplo, as filmagens que provem que o Requerente de fato se encaminhou até o local e contratou os serviços, todavia, não o fez.” Com esses argumentos, requer “(…) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO para que seja a/reformada a respeitável sentença. b) Requer que seja declarada a inexistência dos Contratos de empréstimo pessoal nº 382092331 e nº 380914514 que seja a apelada condenada a devolução, EM DOBRO, de todos os descontos realizados; c) a CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso. d) Requer a desconstituição da multa e a desconstituição da condenação de litigância de má-fé, subsidiariamente caso Vossas Excelências não entenderem pela reforma da respeitável sentença requer sua diminuição, e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)” A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo em suma a manutenção da sentença (Id. 24637901) Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.26211100). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 88291339, a ser pago em parcelas de R$ 158,65 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelada não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a reparação. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 88291339, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o apelado à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas, indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação,nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. CONDENAR ainda, a parte apelada, a pagar à parte apelante, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno, por fim, o apelado, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráte
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.