Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÂNSITO. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Aracati contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de gratificação pelo desempenho de atividades de fiscalização e segurança do trânsito, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base dos guardas municipais, com pagamento das diferenças retroativas e consectários legais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste em verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença recorrida. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar razões de fato e de direito capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. 4.No caso, o Município limitou-se a reproduzir, no recurso de apelação, os mesmos argumentos deduzidos na contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para reconhecer o direito à gratificação. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal e configura irregularidade formal impeditiva do conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 43 do TJCE. IV.DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido, restando prejudicado o exame do mérito da demanda. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da apelação cujas razões recursais se limitam a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 2. A ausência de dialeticidade recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso." ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Recurso não conhecido, restando prejudicado o exame do mérito da demanda.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Elizabete Silva Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.