Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDENTE DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao julgar procedente impugnação de crédito, reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de ato cooperativo, determinou sua exclusão do Quadro Geral de Credores e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00.A agravante pretende a reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ou por apreciação equitativa, na forma do § 8º do mesmo dispositivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia veiculada na impugnação de crédito possui natureza meramente declaratória, restringindo-se ao reconhecimento da sujeição, ou não, do crédito aos efeitos da recuperação judicial.4. O acolhimento da impugnação para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e determinar sua exclusão do Quadro Geral de Credores não implica condenação pecuniária nem proporciona proveito econômico estimável decorrente do próprio incidente. 5. O julgamento do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada a utilização desse critério apenas quando presentes condenação, proveito econômico ou valor da causa aptos a justificar a incidência dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.6. Diante da ausência de condenação e de proveito econômico imediato decorrente do incidente, revela-se adequada a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com arbitramento dos honorários por equidade.7. A orientação adotada encontra respaldo em precedentes da 18ª Câmara Cível deste Tribunal, que reconhecem a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária em impugnações de crédito de natureza meramente declaratória no âmbito da recuperação judicial.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095655-07.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016030-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.