Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA VÁLIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. O autor/apelante alegou ter adquirido imóvel via contrato de cessão de direitos, mas verificou o registro do bem em nome dos réus Clóvis e Olívia, pugnando pela nulidade do negócio e por indenização. A sentença revogou a tutela concedida, determinou a retirada da anotação na matrícula do imóvel e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o autor/apelante comprovou ser o legítimo proprietário do imóvel, por meio de contrato de cessão de direitos e cadeia sucessória; (ii) saber se o negócio jurídico de registro do imóvel em nome dos réus Clóvis e Olívia é nulo por fraude ou ilicitude; (iii) saber se o autor/apelante faz jus à indenização por danos morais; e (iv) saber se o ônus da prova foi adequadamente distribuído e cumprido pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. O autor/apelante não comprovou a aquisição do imóvel, nem a quitação integral do bem, sendo que a ausência de registro em cartório não foi justificada. 5. Foi apresentado pelo autor apenas um contrato de cessão de direitos com terceira pessoa que não integra o processo. 6. O autor não comprovou o exercício da posse do imóvel, não rebatendo as alegações dos réus de que estes estiveram no local antes da compra e venda. 7. O contrato celebrado entre Admar Fernando da Silva e Clóvis José Marques e Olívia Miranda Marques mostrou-se válido, não havendo prova nos autos que afaste tal conclusão. 8. A parte ré/apelada desconstituiu o direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo ineficaz a mera alegação de propriedade sem comprovação da aquisição, quitação e registro. 2. A ausência de prova da posse e da irregularidade do negócio jurídico subsequente impede o reconhecimento da nulidade pretendida e a concessão de indenização por danos morais."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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