Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E GENERALIDADE. OUTROS IMÓVEIS NA MESMA LOCALIDADE COM REGULAR FORNECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à concessionária de energia elétrica o fornecimento do serviço ao imóvel da impetrante, rejeitando a alegação de que a residência estaria localizada em Área de Preservação Permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da concessionária em fornecer energia elétrica ao imóvel da impetrante sob a alegação de que estaria situado em Área de Preservação Permanente (APP), e se tal negativa viola direitos fundamentais do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessionária não comprovou que o imóvel está efetivamente situado em Área de Preservação Permanente, ônus que lhe incumbia para justificar a negativa de prestação do serviço essencial. 5 - O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público indispensável, subordinado aos princípios da continuidade e da generalidade de sua prestação, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Merece destaque, ainda, o fato de que outros imóveis na mesma localidade possuem regular fornecimento de energia elétrica, o que evidencia tratamento discriminatório em relação à apelada, afrontando o princípio da isonomia. 7- O pedido da parte Impetrante não implica na instalação de rede elétrica nova na região, mas apenas a vinculação à rede elétrica já existente, o que, não demonstra dano ambiental, especialmente porque o imóvel já se encontra edificado no local. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, art. 4º; CDC, art. 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 67, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – AP 8001170-59.2024.8.05.0018. Quinta Câmara Cível. Rel. Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO. Data da Publicação: 30/05/2025; TJ-BA – AP 8001169-74.2024.8.05.0018. Quinta Câmara Cível. Rel. Desembargador NIVALDO DOS SANTOS AQUINO. Data da Publicação: 16/07/2025; TJ-BA – AP 8000917-71.2024.8.05.0018. Quarta Câmara Cível. Rel. Desembargador GUSTAVO SILVA PEQUENO. Data da Publicação: 07/05/2025 e TJ-BA – AP 8000916-86.2024.8.05.0018. Terceira Câmara Cível. Rel. Desembargadora LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO. Data da Publicação: 17/06/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.