Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3. Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA MPS Empreendimentos e Serviços Ltda interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803235-98.2025.8.10.0037, que determinou à emenda da inicial, para atribuir o correto valor à causa correspondente à execução do serviço de locação de máquinas pesadas e caminhões, e complementar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais de ID 47423557, a parte agravante aduz, em síntese, que a ação mandamental questiona a validade de atos administrativos, quais sejam, decisões de inabilitação de licitante durante a realização do Pregão Eletrônico nº 10/2025, que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, pois o procedimento administrativo não tem relação direta com despesas públicas ou recebimento de valores pela impetrante, por meio da parte requerida. Assevera que as exigências do pregoeiro, não previstas no edital, como notas fiscais e planilhas detalhadas de custos, para supostamente verificar a exequibilidade da proposta da impetrante, violam o princípio da vinculação ao edital (art. 17, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), comprometendo a isonomia entre licitantes, pois criam barreiras injustificadas que restringem a competitividade. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o reinício das fases do Pregão Eletrônico nº 10/2025, desde a inabilitação da impetrante, ora Agravante, com a reinclusão da empresa em questão; no mérito, a confirmação da liminar, com a reinserção da empresa impetrante no certame. Por meio da decisão de ID nº 47480254, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que concerne à determinação de alteração do valor da causa, devendo ser mantido, por ora, o valor atribuído pela parte impetrante. O Município de Grajaú informou a perda superveniente o interesse recursal, ante a extinção do feito na origem (ID 49758364). É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar. Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0803235-98.2025.8.10.0037), verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, que prescinde de aceitação da parte contrária, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.