Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Município é parte legitima para figurar no polo passivo, posto que no Tema 1.234 do STF, houve a modulação de efeitos para restringir sua incidência às ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024, sendo que a presente demanda foi proposta em 17/04/2024, não havendo que falar na inclusão da União. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, conforme fixado no Tema 106 do STJ: (i) laudo médico circunstanciado atestando a necessidade do medicamento e ineficácia dos disponíveis no SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro na ANVISA do fármaco. No caso concreto, todos os requisitos estão presentes: o laudo médico aponta a necessidade do medicamento diante da gravidade do quadro clínico (neoplasia de próstata), indica ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, comprova risco à vida, além de demonstrar a hipossuficiência econômica do autor. O medicamento possui registro na ANVISA. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, devendo ser integralmente mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.