Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA SANEADORA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS APELANTES. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO A UMA DAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO A OUTRO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PARTIDO POLÍTICO. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS PATRONOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR DIRIGIDA A ADVOGADO RENUNCIANTE. ATOS TORNADOS SEM EFEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARTIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ONÉLIO CARVALHO DOS SANTOS, LUANA AZEVEDO LOUZEIRO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE SEBASTIÃO BARROS/PI, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Dano Moral Coletivo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em razão de suposto descumprimento de normas sanitárias durante evento de campanha eleitoral realizado no contexto da pandemia da COVID-19. A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando cada um dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 10.000,00, além das custas e despesas processuais remanescentes. Nas razões recursais, os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da ausência inicial de comprovação documental da alegada hipossuficiência, foi proferido despacho determinando a intimação dos recorrentes para que comprovassem a insuficiência de recursos ou recolhessem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos. A apelante Luana Azevedo Louzeiro apresentou manifestação acompanhada de contracheques referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, visando comprovar sua hipossuficiência econômica. O apelante Onélio Carvalho dos Santos, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira e sem recolher o preparo recursal. Quanto ao MDB de Sebastião Barros/PI, consta dos autos petição de renúncia ao mandato apresentada por seus patronos, com informação de comunicação extrajudicial ao outorgante. Não obstante, posteriormente foi proferido despacho determinando a intimação da agremiação partidária, na pessoa do advogado constituído, para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher o preparo recursal. Em seguida, diante da ausência de manifestação, foi proferida decisão monocrática indeferindo a gratuidade da justiça ao partido e determinando o recolhimento do preparo. É o relatório. Passo a decidir: DA JUSTIÇA GRATUITA – LUANA AZEVEDO LOUZEIRO Em cumprimento ao despacho de ID 22830979, que determinou aos apelantes a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal, a apelante LUANA AZEVEDO LOUZEIRO apresentou manifestação acompanhada de documentos comprobatórios de renda. Da análise dos contracheques juntados, verifica-se que a recorrente exerce vínculo temporário/contratado junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, no cargo de Auxiliar Administrativo, percebendo remuneração bruta de R$ 2.000,00 e remuneração líquida aproximada de R$ 1.842,00, conforme comprovantes referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. No caso, os documentos apresentados revelam renda modesta e vínculo funcional precário, inexistindo, por ora, elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à apelante LUANA AZEVEDO LOUZEIRO, exclusivamente em seu favor. DA JUSTIÇA GRATUITA – ONÉLIO CARVALHO DOS SANTOS Quanto ao apelante ONÉLIO CARVALHO DOS SANTOS, verifica-se que, no ato da interposição da apelação, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, diante da ausência de elementos documentais aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, foi proferido despacho determinando a intimação de todos os apelantes para que, no prazo de 15 dias, comprovassem a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos idôneos, ou promovessem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos. A carta de ordem expedida para cumprimento do referido ato foi devolvida com certificação de intimação do apelante Onélio Carvalho dos Santos. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, o recorrente permaneceu inerte, deixando de juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e, igualmente, de recolher o preparo recursal. Assim, inexistindo comprovação mínima da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por ONÉLIO CARVALHO DOS SANTOS. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, por seu advogado constituído, para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. DO SANEAMENTO PROCESSUAL – RENÚNCIA AO MANDATO E ATOS POSTERIORES Antes de proceder ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE SEBASTIÃO BARROS/PI, impõe-se o saneamento da marcha processual. Verifica-se que, em 20/03/2025, os patronos da agremiação partidária apresentaram petição de renúncia ao mandato, informando a comunicação extrajudicial do outorgante e requerendo a exclusão de seus nomes dos autos . Não obstante, posteriormente, esta Relatoria proferiu despacho determinando a intimação do MDB, na pessoa de seu advogado constituído, para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher o preparo recursal . Em seguida, diante da ausência de manifestação, foi proferida decisão monocrática indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo, também mediante intimação na pessoa do advogado . Ocorre que, diante da renúncia ao mandato já noticiada nos autos, a regularização da representação processual constitui pressuposto lógico e anterior à análise do pedido de justiça gratuita, sobretudo porque somente após a constituição de novo patrono poderá o partido exercer adequadamente o contraditório, inclusive para juntar documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência econômica. Assim, a intimação dirigida ao advogado renunciante não se mostra apta a produzir, contra a parte, os efeitos decorrentes da inércia quanto à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento do preparo. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 30033387, bem como a decisão monocrática de ID 33146862, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do MDB, uma vez que proferidos antes da necessária regularização da representação processual da agremiação partidária. DA RENÚNCIA AO MANDATO – MDB Compulsando os autos, verifica-se que os patronos do apelante PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE SEBASTIÃO BARROS/PI apresentaram petição de renúncia ao mandato, informando terem comunicado extrajudicialmente o outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal dos apelantes para que, no prazo de 15 dias, promovessem a regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Todavia, embora a carta de ordem tenha sido autuada com indicação do MDB como interessado, a certidão de devolução registra apenas a intimação dos apelantes Onélio Carvalho dos Santos e Luana Azevedo Louzeiro, inexistindo certificação expressa de intimação pessoal do partido político. Por outro lado, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral demonstra que o MDB de Sebastião Barros/PI possui órgão partidário
A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando cada um dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 10
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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