Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob o fundamento de sua utilização como sucedâneo de agravo em execução. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na regressão cautelar do regime prisional sem sua prévia oitiva, além de alegar que sua condição de dependente químico não configura falta disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando há recurso próprio cabível para impugnar a regressão cautelar do regime prisional; e (ii) estabelecer se a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, sem a prévia oitiva do apenado, configura ilegalidade apta a ser sanada pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 4. A regressão cautelar do regime prisional pode ocorrer sem a prévia oitiva do apenado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal exigência necessária apenas para a regressão definitiva. 5. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a legalidade da regressão cautelar sem audiência prévia quando houver indícios suficientes da prática de falta grave. 6. A dependência química do apenado com necessidade de tratamento especializado, por si só, não impede a regressão cautelar, notadamente quando associada ao descumprimento das condições impostas para a manutenção do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A regressão cautelar do regime prisional não exige a prévia oitiva do apenado, sendo tal exigência aplicável apenas à regressão definitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 212032 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; STJ, RHC 81.352/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/04/2017; STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgRg no HC 960.693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; TJMA, HCCrim 0800109-59.2022.8.10.0000, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 15/08/2022.
acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.