Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇO BANCÁRIO – GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PORTABILIDADE FALSA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada pela Súmula 479 do STJ, restringe-se aos danos gerados por fortuito interno, não alcançando fraudes decorrentes de "engenharia social" em que a própria vítima, mediante induzimento por terceiros estranhos ao quadro de prepostos da instituição, realiza pessoalmente as operações financeiras, ressalvados os casos de indícios de vazamento de dados pessoais ou movimentação atípica. No caso concreto, restou demonstrada a ausência do nexo de causalidade e a falha na prestação do serviço, uma vez que o suposto estelionatário se identificou como representante de agência de portabilidade ("Melo Oliveira"), inexistindo qualquer vínculo com o banco recorrido. Ademais, não há que se falar em dever de detecção de movimentação atípica, pois a conta foi aberta na mesma data da contratação, impossibilitando a aferição do perfil da usuária dos serviços na movimentação da conta pela instituição financeira. A inexistência de relação jurídica anterior entre as partes, também afasta a hipótese de vazamento de dados, evidenciando que as informações foram fornecidas voluntariamente pela consumidora aos fraudadores. Somado a isso, o bloqueio da transação PIX não poderia ser efetuado pelo recorrido, visto que o valor foi creditado em conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da própria recorrente, antes de ser enviado aos terceiros, saindo, portanto, da esfera de gestão do banco demandado. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Configurada a culpa exclusiva da vítima, que agiu sem as cautelas necessárias e ignorou alertas de segurança, deve ser mantida a sentença que acertadamente julgou improcedentes os pedidos de restituição e danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR QUE REALIZOU EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES A TERCEIRO – FRAUDE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU VAZAMENTO DE DADOS – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0806022-82.2024.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Robson Celeste Candeloro, j: 01/12/2025, p: 03/12/2025) Em suma, agiu com acerto o julgamento monocrático ao afastar a responsabilidade da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos condenatórios. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma que determina o art. 98, § 3º, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.