Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO, EM DUPLICIDADE, DA CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE DA BR 153. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. OITIVA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DEFINITIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO PARA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO DNIT. RECOMENDAÇÃO À ANTT PARA AVALIAR, JUNTO À CONCESSIONÁRIA, A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIADE DE ANTECIPAÇÃO DA OBRAS DA NOVA PONTE DA BR153. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, em razão de indícios de irregularidades na contratação, em duplicidade, da construção da nova ponte da BR 153, situada na divisa entre os Estados de Goiás e Minas Gerais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. tornar definitiva a medida cautelar referendada pelo Acórdão 675/2026-TCU-Plenário; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com base no art. 4, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que adote as providências necessárias à revogação da Concorrência Eletrônica 0480/24-12; 9.4. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11, caput, da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de antecipar, junto à Concessionária Rota Sertaneja MG-GO S.A. (Way153), as obras da Ponte Ciro Gomes de Almeida, mediante aplicação do Fator A, previsto no Anexo 5 do Contrato 4/2025; 9.5. encaminhar cópia do Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Agência Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Ministério dos Transportes e ao Consórcio Ponte BR-153 Paranaíba, integrado pelas empresas Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda. e KPE Performance Engenharia S.A.; e 9.6. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos.
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