Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO PELO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ. PEDAGOGA. DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS CELEBRADOS COM BASE NAS REFERIDAS LEIS ATÉ O TÉRMINO DE SEUS PRAZOS DE VIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora temporária, para reconhecer a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública e condenar o ente estadual ao pagamento dos depósitos do FGTS, referentes ao período em que trabalhou como pedagoga no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte, e afastar os pedidos de adicional de periculosidade e penosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária celebrada com fundamento em normas estaduais posteriormente declaradas inconstitucionais é nula; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária da autora fora fundamentada nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, bem como no art. 154, §10, da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 96/2019. 4. O STF, ao julgar a ADI nº 7057/CE, declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que autorizavam a contratação de agentes socioeducativos por tempo determinado, mas modulou os efeitos da decisão para garantir validade aos contratos firmados, durante a vigência das respectivas leis, até o término de seus prazos. 5. A modulação dos efeitos pelo STF resguarda os vínculos temporários firmados entre as partes, afastando a incidência do Tema de Repercussão Geral 916, haja vista a ausência de nulidade daqueles pactos. 6. Diante da validade dos contratos temporários à luz da modulação dos efeitos ex nunc da ADI nº 7057/CE, não se reconhece à autora o direito aos depósitos do FGTS. 7. Em face do decaimento total da pretensão, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, II e IX; CPC, art. 85, §§ 3º, I e 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7057/CE, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 09.12.2024; STF, RE 658.026, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, Súmula Vinculante nº 37.
Apelação conhecida e provida.
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.