Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PEDIDO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PLEITO DE REAJUSTE VENCIMENTAL. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1. Ab initio, quanto ao pedido recursal de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos demandantes, ora apelantes, constata-se que tal pleito não fora formulado na exordial, pois nesta fora requerida somente a implantação dos reajustes salariais previstos nos Decretos-Leis nºs 2.284/1986 e 2.335/1987 e na Lei nº 7.730/1989. 2. Nesse contexto, não cabe, em sede de apelação, a apreciação do pleito de indenização por danos morais, o qual sequer foi objeto de discussão em primeira instância, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, sendo impossível o conhecimento e análise de tal pretensão. 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a Justiça Comum é competente para julgar a presente demanda, relativa a reajuste salarial de servidores públicos que não se submeteram a concurso público em período anterior à Constituição Federal de 1988. 4. Compete à Justiça Comum Estadual decidir sobre o cabimento e a repercussão dos aumentos previstos nos Decretos-Lei nºs 2.284/1986 e 2.335/1987, bem como na Lei nº 7.730/1989, ainda que o pretendido direito tenha sido concedido por normas editadas na época em que o vínculo dos servidores com o Estado do Ceará era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a teor das Súmulas 137 e 170 do STJ. 5. Apelação conhecida em parte e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01828659220138060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (Grifei). Como visto, o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido. Logo, recai sobre esta insurgência a vedação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
Apelação conhecida em parte e desprovida
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.