Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUTODEFESA. TESE FIRMADA NO STF. PROVAS ROBUSTAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS E DE COMPANHEIRA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) exige a demonstração de que o agente atribuiu a si identidade falsa com dolo específico, ou seja, com a intenção de obter vantagem ou causar prejuízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139 (Tema 478, repercussão geral), firmou entendimento de que o princípio da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não abrange a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. 3. Nos autos, os depoimentos firmes e coesos dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados pelo depoimento da companheira do réu, evidenciam que o apelante se apresentou com outro nome para evitar o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.