Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. FAIXA DE DOMÍNIO. USO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER. POSTERIOR CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP). LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA UNILATERAL. DECLINIO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DEVER LEGAL DE FORNECIMENTO DE ESTRUTURA DE CAPTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RODOVIAS ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1 Versa a presente demanda de apelação ajuizada por Cumbuco Golf Resort Ltda em face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, o qual julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse e reparação de danos materiais proposta pelo ora recorrente, em contraposição à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (COGERH), Departamento de Estadas e Rodagem do Ceará (DER), e a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP/CE), ora apelados. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar os termos da apelação da empresa Cumbuco Golf Resort Ltd que se contrapõe a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, a qual concluiu que a referida empresa recorrente não logrou êxito em comprovar a posse sobre a área, objeto da lide. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A empresa disserta que foram identificados a construção de 5 (cinco) poços/furos artesianos e uma galeria (edificação técnica), efetuados fora da área doada, ou seja, em efetivo esbulho de sua propriedade, conforme identificado em levantamento topográfico. 3.2. A recorrente também afirma que efetivou comunicação formal ao Superintendente do Departamento Estadual de Rodovias - DER, sendo gerado processo administrativo de nº 5404895/2017, contudo, não obteve resposta satisfatória do referido órgão. 3.3. A Lei Estadual n.º 16.847, de 06/03/19, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais; bem como o Decreto Estadual n° 33.039, de 15 .04.2019 e a Lei Estadual nº 17.835, de 16/12/2021, determinam a competência do Departamento Estadual de Rodovias - DER para autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio. 3.4. A Superintendência de Obras Públicas (SOP) foi criada em 22 de maio de 2019, por meio da Lei nº 16.880, como resultado da fusão entre o Departamento Estadual de Rodovias (DER) e o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), passando a deter, dentre outras, a competência para construir e manter as estradas de rodagem estaduais. 3.5. Subsiste decisão do Superintendente do DER, na data de 08 de fevereiro de 2016, autorizando a COGERH o uso da faixa de domínio às margens da CE-571, e sob tal contexto, pode-se evidenciar que os Órgãos Públicos recorridos possuem o dever legal de gerir e manter as faixas de domínio estadual em questão. 3.6. O documento que fundamenta o pleito de reintegração de posse da empresa recorrente, produzido de modo unilateral, limita-se a indicar levantamento topográfico, em que não se consegue identificar qual área é de propriedade da Cumbuco Golf Resort Ltda, e qual seria de propriedade do Estado do Ceará. 3.7. A empresa Cumbuco Golf Resort Ltda foi inquirida acerca da produção de provas, contudo, em petição, a apelante resolveu declinar de tal opção sob o fundamento de que a matéria seria somente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. 3.8. Verifica-se a carência de elementos do fato constitutivo do direito da parte autora, não sendo demonstrada a posse injusta ou de má-fé por parte dos Órgãos Públicos, em face a atuação regular perpetrada na faixa de domínio próxima à rodovia estadual. De modo semelhante, não foram evidenciados, no caso em exame, a ocorrência de dano ou prejuízo derivado da construção de poços na área referenciada. 4. DISPOSITIVO 4.1. Por todo exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença admoestada, a qual julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e reparação de danos materiais. 4.2. Majoro a condenação da parte recorrente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO:
Por todo exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença admoestada, a qual julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e reparação de danos materiais
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