Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro, afastou a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal e considerou adequada a alteração do valor da causa ao proveito econômico perseguido. Os embargantes sustentam omissão, contradição e obscuridade quanto à representação processual e à tempestividade da contestação, ao termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro, à ausência de intimação pessoal, às vantagens econômicas decorrentes da tutela provisória e ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém vício quanto à ausência de procuração e à intempestividade da contestação; (ii) saber se houve omissão quanto à tempestividade dos embargos de terceiro em relação a uma das recorrentes; (iii) saber se houve omissão ou contradição quanto à ausência de intimação pessoal prevista no art. 675, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se existe vício quanto à determinação relativa às vantagens econômicas decorrentes da tutela provisória; (v) saber se houve omissão quanto ao valor da causa; e (vi) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover novo julgamento da causa. As alegações relativas à irregularidade de representação processual e à intempestividade da contestação não integraram adequadamente a matéria devolvida ao Tribunal nas razões da apelação. A apresentação dessas questões apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada inclusive quanto à matéria de ordem pública que poderia ter sido oportunamente suscitada. A irregularidade de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício passível de saneamento, nos termos do art. 76 do CPC, e não acarreta automaticamente a inexistência dos atos processuais, sobretudo quando posteriormente regularizada a representação. O acórdão examinou o termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro e concluiu que o conjunto probatório não demonstrou ciência da constrição apenas por ocasião do cumprimento do mandado de imissão na posse. A pretensão de reconhecimento de circunstância fática diversa exige nova apreciação do conjunto probatório, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A ausência de intimação pessoal do terceiro interessado não implica nulidade automática. A invalidação do ato exige demonstração de prejuízo processual concreto, não verificado no caso, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e decorre de incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo. A discordância da parte com a interpretação das provas ou das normas jurídicas não configura esse vício. A alegação de decisão extra petita e de inovação quanto às vantagens econômicas decorrentes da tutela provisória não integrou o objeto devolvido ao Tribunal nos limites apresentados nos aclaratórios. Sua formulação apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal. O acórdão examinou expressamente o valor da causa e assentou que, nos embargos de terceiro, ele deve corresponder ao proveito econômico perseguido, com possibilidade de equivalência ao valor do bem submetido à constrição quando a controvérsia envolver posse ou propriedade sobre imóvel. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento na hipótese prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão de matéria já apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A irregularidade de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício passível de saneamento, nos termos do art. 76 do CPC. 3. A ausência de intimação pessoal do terceiro interessado não acarreta nulidade automática sem demonstração de prejuízo processual concreto. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a discordância da parte quanto à conclusão adotada. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 675, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl no REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.907.602/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.03.2022; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 23.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5012080-10.2019.8.09.0036 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: PAULO SERGIO RODRIGUES E JAQUELINE GIOTTI RODRIGUES EMBARGADOS: FAZENDA SANTA RITA LTDA. E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.