Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema, nos autos de ação de obrigação de entregar coisa certa c/c tutela provisória de urgência, que determinou o liminarmente o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40 mg à parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas. 2) O agravante sustentou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento Adalimumabe, classificado no Grupo 1A do CEAF, é da União, conforme a Portaria GM/MS nº 1.554/2013, e pleiteou a inclusão da União no polo passivo da demanda e o declínio da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside na análise da perda superveniente do objeto recursal em razão da prolação de sentença no processo principal, além da discussão sobre a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, se do ente estadual ou da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A interposição de agravo de instrumento visa combater decisões interlocutórias, e conforme o art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela. No presente caso, o agravo foi recebido apenas com efeito devolutivo, não suspendendo o andamento do processo principal, no qual houve posterior prolação de sentença. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que a superveniência de sentença no processo principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias, esvaziando o objeto de recursos interpostos contra tais decisões, conforme precedentes citados. Portanto, a sentença prolatada prejudica a continuidade do agravo de instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto. 6) Ademais, o relator destacou que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar penalidades previstas no art. 1.021, §4º, ou art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre decisão interlocutória anterior, conforme entendimento consolidado do STJ. O prosseguimento do processo principal concomitantemente ao agravo de instrumento não impede a prolação de sentença que absorva os efeitos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.019, I; 1.021, §4º; 1.026, §2º. STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2022; STJ, REsp 1701403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31/03/2020; STJ, AgInt no REsp 1933407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/03/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.