Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou parcial provimento ao pedido, para definir, desde logo, a natureza fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Mato Grosso do Sul por seus ex-servidores temporários, afastando, por ora, a adoção dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ, adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF, quando a Turma Recursal, no tocante aos índices de atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua decisão, nos termos do art. 1.040 do CPC, aplicado por analogia. Documento eletrônico VDA32399598 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 10/05/2022 19:27:43 Código de Controle do Documento: 57fb720d-ac7b-4c6f-902e-bd78f0ea57dc Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA32399598 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 10/05/2022 19:27:43 Código de Controle do Documento: 57fb720d-ac7b-4c6f-902e-bd78f0ea57dc
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