Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. III. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, a instituição financeira juntou na contestação cópia dos extratos bancários, que demonstram que a parte autora não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, pagamento no débito, empréstimo, transferências, aplicação em investimento e na poupança etc. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILIA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Nas razões do recurso, o apelante afirma que o Banco Bradesco unilateralmente converteu sua conta beneficio em conta corrente, que fora aberta para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Banco Bradesco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a instituição financeira juntou na contestação cópia dos extratos bancários, que demonstram que a parte autora não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, pagamento no débito, empréstimo, transferências, aplicação em investimento, na poupança etc. Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 02 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.