Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EX-SÍNDICO E EMPRESA ADMINISTRADORA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAMENTOS FISCAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÍNDICO E OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CADEIA DE CONSUMO. REVELIA CARACTERIZADA EM PROCESSO ELETRÔNICO. PRAZO EM DOBRO INAPLICÁVEL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória de condomínio edilício contra ex-síndico e empresa administradora profissional, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de encargos moratórios (juros e multas de mora) resultantes do não recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias e trabalhistas de funcionários, o que forçou a nova gestão a celebrar parcelamentos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a contestação do ex-síndico apresentada após vinte e nove dias úteis da audiência de conciliação é intempestiva, afastando-se o prazo em dobro decorrente de defensores distintos em processo eletrônico; (ii) se há nulidade processual por cerceamento de defesa diante do julgamento da causa sem realização de perícia contábil; (iii) se ocorreu a prescrição trienal da pretensão indenizatória sob a ótica da teoria da actio nata; (iv) se o ex-síndico agiu com culpa pela omissão nos pagamentos fiscais mesmo com expressivo saldo em caixa; e (v) se a administradora imobiliária contratada possui legitimidade passiva e responde objetivamente por falha na assessoria e retenção de documentos contábeis. III. Razões de decidir 3. O prazo em dobro do art. 229, caput, do CPC é expressamente inaplicável aos processos que tramitam sob o rito do processo eletrônico, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, configurando-se intempestiva a contestação do litisconsorte oferecida após o prazo peremptório de quinze dias úteis a contar da solenidade conciliatória infrutífera. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado ou indeferimento de prova pericial contábil complexa se a demonstração do prejuízo material encontra-se perfeitamente delineada em guias tributárias e planilhas emitidas pelos órgãos oficiais do fisco, cuja apuração demanda mero cálculo aritmético. 5. O termo inicial do prazo de prescrição trienal para ações de reparação civil fundamenta-se no princípio da actio nata, fluindo somente a partir do momento em que o titular do direito violado obtém a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que, na hipótese, deu-se apenas com a entrega tardia e forçada da documentação contábil pela administradora. 6. A responsabilidade do síndico é subjetiva e resta caracterizada pela conduta culposa consubstanciada na negligência no recolhimento dos encargos tributários e trabalhistas correntes, restando evidenciada a desídia pela comprovação de que o condomínio dispunha de saldo em caixa suficiente para a quitação. 7. A administradora de condomínio que assume a obrigação contratual de executar e orientar o processamento contábil e as guias de arrecadação do INSS e FGTS atua como fornecedora na cadeia de consumo, respondendo objetivamente e de forma solidária pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação de seus serviços e sonegação de documentos de transição. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos, provido parcialmente o do autor para decretar a revelia do ex-síndico e desprovidos os recursos dos réus para manter a condenação solidária. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 229, § 2º, do CPC, o prazo em dobro decorrente de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores é inaplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos. 2. O ex-síndico e a empresa administradora respondem de forma solidária pelo ressarcimento de encargos moratórios decorrentes do não recolhimento tempestivo de obrigações tributárias e trabalhistas do condomínio quando caracterizadas a negligência na gestão e a falha na prestação do serviço de assessoria contábil. Referências: Lei nº 13.105/2015, art. 229, § 2º, art. 335, I, e art. 344. Lei nº 10.406/2002, art. 186, art. 189, art. 206, § 3º, V, art. 942, e art. 1.348.Lei nº 8.078/1990, art. 14.Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Maranhão, ApCiv nº 0812255-32.2022.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2025. Tribunal de Justiça do Maranhão, ApCiv nº 0001689-59.2016.8.10.0036, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/02/2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao 1º apelo e negar provimento ao 2º e 3º recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.