Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade de débitos relacionados a cobranças indevidas vinculadas a CONECTAR SEGUROS/EAGLE, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET e PAGTO COBRANÇA ASPECIR, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a ocorrência de dano moral indenizável diante de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sem autorização prévia, e a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do direito à reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a ausência de autorização do autor para os descontos automáticos em seu benefício previdenciário, configurando-se apropriação indevida de valores, ainda que de pequena monta. Considera-se que, no caso de pessoa idosa e hipervulnerável, qualquer subtração indevida de numerário afeta diretamente sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral se configura pela violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade, honra e tranquilidade pessoal, conforme preceitua o art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Indenização fixada em R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais), observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e capacidade econômica do réu. Atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passam a incidir os juros com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apropriação indevida de valores de benefício previdenciário, sem autorização do titular, configura falha grave na prestação de serviço e gera dano moral indenizável, ainda que a quantia debitada seja considerada de pequeno valor, em razão da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, levando em conta a capacidade econômica do fornecedor e o impacto da conduta ilícita sobre o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único) e 927; CPC, arts. 85, §2º, 1.012, 1.013, 1.021 §4º e 1.026 §2º; CDC, art. 6º, VI; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; Bittar, Carlos Alberto - Reparação Civil por Danos Morais, RT, 3ª ed., p. 233. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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