Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ARTICULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME (FURTO DE CAMINHONETES COM DESTINO A OUTRA CIDADE OU PAÍS), SUBTRAÇÃO MEDIANTE TECNOLOGIA AVANÇADA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DOS IMPUTADOS. MENÇÃO AO FATO DE QUE SERIAM CONHECIDOS DO MEIO POLICIAL POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEGREGAÇÃO QUE INDEPENDE DE EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva dos ora agravantes. 2. Hipótese em que o Magistrado singular se referiu ao fato de que se trata de uma associação criminosa articulada para a prática de furtos de determinado tipo de automóvel (camionetas e caminhonetes, como Toyota Hilux), mediante tecnologia avançada para a subtração dos veículos, com a finalidade de transportá-los para outra cidade do Estado do Paraná e para o Paraguai, não tendo sido localizado o suposto líder da associação, a quem é atribuída a técnica de subtração, além de que todos os acusados são conhecidos do meio policial em razão da prática de crimes contra o patrimônio. 3. A impetração e o agravo regimental fundam-se na alegação de que, em caso de condenação, será possível a aplicação de regime inicial diverso do fechado, tendo em vista a reprimenda cominada ao crime, mas este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal (AgRg no HC 751.031/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 4. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.