Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública Ambiental, ajuizada para apurar desmatamento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória de indisponibilidade de bens, em ação civil pública ambiental, exige a demonstração de perigo de dano concreto ou se baseia na presunção de perigo de dano (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1257, consolidou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens, mesmo em ações civis públicas, exige a demonstração de perigo de dano concreto, não sendo cabível a presunção de urgência. 4. A Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, irradiou seus preceitos para todo o microssistema processual coletivo, vedando a presunção de perigo de dano para a medida de indisponibilidade patrimonial. 5. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional, afeta o direito de propriedade e, conforme o art. 300 do CPC, demanda a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. No caso concreto, o agravante não demonstrou a existência de perigo de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou transferências fraudulentas, indicando apenas alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental exige a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a presunção de urgência. 2. A Lei nº 14.230/2021 e o Tema Repetitivo 1257 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a necessidade de prova do perigo de dano concreto para a concessão da indisponibilidade patrimonial no microssistema processual coletivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII CPC, art. 300 Lei nº 7.347/1985, art. 12 Lei nº 8.429/1992, art. 16 Lei nº 14.230/2021 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1257 (REsp 2.076.911/SP) TJGO, Agravo de Instrumento 5448151-09.2025.8.09.0044 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5371064-75.2026.8.09.0000 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: LISETE GOLDENBERG DE SOUSA, ALEXANDRE DE SOUSA E PETROLCONTROL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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