Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto sem a comprovação do preparo no momento de sua interposição. Intimada para regularizar a falha mediante recolhimento em dobro, a recorrente apresentou justificativa fundada em enfermidade da advogada, sem, contudo, comprovar incapacidade absoluta para a prática de atos processuais ou a impossibilidade de substabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, mesmo após a intimação para regularização, pode ser justificada por atestado médico da patrona da causa, com o fim de afastar a deserção do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.007 do CPC, é exigido o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O § 4º do art. 1.007 prevê a possibilidade de intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, caso não tenha sido feito no momento da interposição. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais exige, para o reconhecimento de justa causa por motivo de saúde do advogado, prova inequívoca de incapacidade total para o exercício da advocacia ou da impossibilidade de substabelecimento. 6. No caso concreto, o atestado médico apresentado não demonstra a total impossibilidade de atuação da advogada ou a ausência de alternativa viável de representação. 7. Ausente o recolhimento do preparo em dobro no prazo legal, e não reconhecida a justa causa, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de preparo no momento da interposição do agravo interno, não sanada após intimação, acarreta a deserção do recurso." "2. A apresentação de atestado médico, sem comprovação da incapacidade total do advogado ou da impossibilidade de substabelecimento, não configura justa causa para devolução de prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 223. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.743.359/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28/4/2025, DJEN 5/5/2025; STJ, EDcl no AgInt na Pet nº 16.916/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 26/3/2025, DJEN 1/4/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5591297-20.2022.8.09.0172, Relª Juíza Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 22/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5484494-11.2022.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 24/9/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5914415-53.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BARBHARA SILVA TEIXEIRA NUNES AGRAVADO : MATEUS TAVARES DE FREITAS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso não conhecido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.