Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE". TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciário resta comprovada quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a informação "endereço insuficiente". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 5. A parte autora comprova o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual, cumprindo o ônus legal exigido para a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. O retorno da notificação com a informação "endereço insuficiente" não afasta a validade da constituição em mora quando demonstrada a remessa ao endereço contratual". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 485, IV, 1.036 e seguintes, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); TJCE, AC nº 0200297-32.2022.8.06.0156, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 13.08.2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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