Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra sentença proferida em fase de cumprimento provisório de sentença, por entender inadequada a via recursal eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extingue o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, deve ser impugnada por agravo de instrumento ou apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida declarou a extinção do cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, configurando-se como sentença terminativa. 4. O recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo incabível agravo de instrumento, cuja admissibilidade restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 5. O erro na escolha da via recursal configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Ausente fundamento jurídico novo ou relevante, não se justifica a modificação da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ato judicial que extingue o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5674741-24.2025.8.09.0146, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 07.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5854996-57.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Agravante: Banco Pan S.A. Agravado: Dioverson Ribeiro da Silva Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Agravo interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.