Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO JUDICIAL – PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO EXCEDIDO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A celeuma cinge-se em verificar se a manutenção do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes está de acordo com a legalidade. 2. A negativação em razão de débito judicial caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 782, § 3°, do CPC. 3. O débito judicial oriundo da negativação objurgada foi inserido no cadastro de proteção de crédito em 04/07/2019 (fls.8-11), cujo prazo quinquenal conta-se a partir de então para a manutenção do nome do autor-recorrente constar nos órgãos de restrição de crédito. 4. Diante da data em que o débito judicial do requerente foi inscrito no rol dos órgãos de proteção creditícios (04/07/2019), verifico que não houve o decurso do prazo quinquenal, motivo pelo qual não há se falar em exclusão do nome do autor do referido rol. Ademais, cumpre observar que o decurso do quinquênio não exclui a exigibilidade do débito, haja vista o prazo prescricional adequado ao cumprimento de sentença. 5. Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.