Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de omissão e contradição no julgado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado face ao argumento de não mais existir a responsabilidade solidária que atraia a competência da União para julgamento do caso, diante da privatização da ELETROBRÁS em decorrência da Lei nº 14.182/2021. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, a embargante sequer define qual suposto vício pretende esclarecer com a oposição de seus embargos, apontando genericamente a existência de contradição e omissão do acórdão, sem, no entanto, especificar ou delimitar no que consistiria cada uma delas. Na realidade, sua fundamentação representa insurgência em relação ao mérito do julgamento a fim de promover modificação do seu conteúdo, sem, no entanto, existir subsunção a qualquer das hipóteses de cabimento do presente recurso. 4. A conclusão pela manutenção da União no polo passivo da relação processual e pela competência da Justiça Federal para o processamento do feito originário se deu em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido de que o §3º do art. 4º da Lei nº 4.152/62 é fundamento suficiente para estabelecer responsabilidade de natureza solidária da União pelo valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas não a eles limitada, por considerar aquela Corte que o ente federal também deve responder solidariamente pelos juros e correção monetária. 5. Pontuou-se ainda que a demanda foi ajuizada em face da Eletrobrás e da União, transitando em julgado a condenação de ambas, de modo que a exclusão de ofício da União ofenderia a coisa julgada. 6. O julgado não incorreu em omissão ou contradição sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.152/1962, art. 4º, § 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.