Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não haver violação ao do quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia art. 1.022 CPC/2015, de forma completa e fundamentada, ainda que diversa daquela pretendida pela parte. 2. A Corte Estadual analisou o DACT e concluiu que, embora consignado que o remetente seria responsável pelo seguro, não houve comprovação de anuência do remetente, sendo o documento produzido unilateralmente pela transportadora e com campos obrigatórios não preenchidos. 3. A Corte Estadual fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do do Código Civil, e na obrigatoriedade art. 750 de cobertura do seguro contra perdas ou danos à carga, conforme o da art. 13 Lei 11.442/2007. 4. A Corte Estadual concluiu que a transportadora somente poderia ser isentada do dever de indenizar se comprovasse que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu. 5. A prevalência da prova documental sobre a prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela Corte Estadual, que considerou o depoimento testemunhal isolado como tendencioso e insuficiente para infirmar os documentos constantes dos autos. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado a esta Corte Superior promover o reexame do conjunto fático-probatório. 7. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
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